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POLÍTICAS SUBNACIONAIS

Pernambuco

Foi aprovada em 21 de maio de 2021, a Lei nº 17.271, que estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, os princípios e diretrizes para realização de investimentos e negócios de impacto, bem como dos empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19, causada pelo novo coronavírus.

Estratégia para Investimentos em Negócios de Impacto em Pernambuco

Bruna Albuquerque e Renato Raposo
Comunidade B Pernambuco

Em Pernambuco, a construção da minuta do projeto de lei contou com a parceria do grupo jurídico do Sistema B local e nacional. O trabalho para a aprovação da legislação se deu em dois momentos: primeiramente, foi realizado um debate para a construção de um projeto de lei que estivesse alinhado com as diretrizes técnicas nacionais, contando com algumas melhorias necessárias, como a inclusão das organizações da sociedade civil.

A articulação foi deliberada e votada em conjunto entre as integrantes do grupo de trabalho, tendo sido decidido por maioria que seria entregue aos parlamentares que se mostrassem interessados e que poderiam figurar como autores aqueles que se empenhassem em aprová-la.  O projeto acabou sendo encaminhado pelo Deputado Clodoaldo Magalhães (PSB/PE), que incluiu uma ação emergencial para a recuperação dos negócios impactados pela pandemia do coronavírus.
Assim, conseguimos aprovar em 21 de maio de 2021, a Lei nº 17.271, que Estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, princípios e diretrizes para realização de investimentos e negócios de impacto, bem como dos empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19, causada pelo novo coronavírus. 

Atualmente, a questão demanda a continuidade de articulação e os atores envolvidos no projeto estão trabalhando para a obtenção do eventual decreto executivo. Há ainda a possibilidade de uma articulação originária do Poder Executivo sem que haja a articulação do Poder Legislativo, o que precisa ainda ser ponderado e analisado.

São integrantes da Estratégia em Pernambuco
Bruna Albuquerque:  Advogada Ambientalista – Manifesto Ambiental + Comunidade B PE
Renato Raposo Jornalista + Comunidade B PE
Márcio Waked: Escola de Gestão, Economia e Política da UNICAP + Comunidade B PE

Lei nº 17.271, de 21 de maio de 2021

Estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, princípios e diretrizes para realização de investimentos e negócios de impacto, bem como dos empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19, causada pelo novo coronavírus.

Inteiro Teor
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado de Pernambuco e a sociedade deste Estado promoverão medidas voltadas para o fomento a negócios de impacto socioambiental, bem como dos empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.

Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se:
I – negócio de impacto socioambiental: a modalidade de empreendimento que tem como objetivo gerar impacto socioambiental positivo e retorno financeiro ou econômico, de forma sustentável;
II – investimento de impacto socioambiental: a mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto socioambiental; e,
III – organização intermediária: a instituição que facilita e apoia a relação entre a oferta, por parte de investidores, doadores e gestores empreendedores e a demanda de capital para negócios de impacto socioambiental.

Art. 3º Na implementação e fomento de negócios de impacto socioambiental, serão observados os seguintes princípios:
I – respeito à honra e à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
II – interesses difusos ou coletivos;
III – igualdade de gênero e a dignidade de minorias;
IV – bem-estar da comunidade em âmbito local e global nas áreas da defesa do meio ambiente e do consumidor e da livre concorrência;
V – preservação do patrimônio público e social;
VI – valorização dos bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico e da ordem urbanística;
VII – desenvolvimento de uma cultura e educação empreendedoras;
VIII – defesa dos interesses dos trabalhadores e fornecedores dos negócios de impacto socioambiental; e,
IX – defesa de interesses dos empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19.

Art. 4º Na implementação das ações do Estado voltadas para o fomento dos negócios de impacto socioambiental, bem como dos empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – articulação entre órgãos e entidades da administração pública estadual, o setor privado e a sociedade civil;
II – incentivo à competitividade dos instrumentos de fomento e de crédito para negócios de impacto socioambiental, bem como para empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19;
III – disseminação de mecanismos de avaliação e apoio ao envolvimento dos negócios de impacto socioambiental com as demandas de contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas;
IV – fortalecimento das organizações intermediárias que ofereçam apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto socioambiental e capacitação aos empreendedores que gerem novos conhecimentos sobre o assunto ou que promovam o envolvimento dos negócios de impacto socioambiental com os investidores, os doadores e as demais organizações detentoras de capital;
V – fomento e divulgação de estudos e pesquisas que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto socioambiental;
VI – estímulo a um ambiente regulatório favorável à geração de negócios de impacto socioambiental;
VII – incentivo à participação dos negócios de impacto socioambiental no mercado;
VIII – apoio ao relacionamento creditício entre organizações intermediárias e negócios de impacto socioambiental e empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19 no Estado;
IX – ganho de eficiência e produtividade por meio de investimento em inovação social; e,
X – favorecimento de políticas públicas que valorizem as vocações regionais e os aspectos culturais que prezam pelo desenvolvimento sustentável das regiões e visem à redução das desigualdades socioeconômicas entre as diversas regiões do Estado.

Art. 5º Os negócios de impacto socioambiental poderão ser desenvolvidos por:
I – pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos;
II – cooperativas; e,
III – organizações da sociedade civil.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
Parlamentar.
DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES – PSB

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